Organização Criminosa no Direito Comparado
Estudo e pesquisa da especialista, Olinda Martins, sobre a criminalidade organizada no Direito Comparado e na Legislação Brasileira.
“A criminalidade organizada, além de retirar grandes lucros das diferentes ações criminosas, causas enormes conseqüências humanas e sociais. Investe sistematicamente capitais em atividades econômicas aparentemente legais, condicionando o desenvolvimento de alguns países.
Seus recursos financeiros e humanos são empregados em diversas atividades, desde o sistema financeiro às empresas de serviços, da eliminação de resíduos à construção civil, onde haja a possibilidade de conseguir fundos públicos.
O conceito de organização criminosa para a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, adotada em New York, no ano de 2000, a Legislação da União Européia, da Espanha, Itália, EUA, Portugal, Japão e para a Lei 9.034/95, que dispõe sobre a utilização de meios operacionais para a prevenção e repressão de ações praticadas por organizações criminosas no Brasil.
A Organização das Nações Unidas – ONU em 15 de novembro 2000, celebrada a Convenção da ONU contra o Crime Organizado Transnacional, no Brasil o texto entrou em vigor por intermédio do Decreto nº 5015, de 12/03/2004.
Grupo criminoso organizado como sendo estruturado de 3 ou mais pessoas, existente há algum tempo e atuando com propósito de cometer uma ou mais infrações graves ou enunciadas na Convenção, com a intenção de obter, direta ou indiretamente benefício econômico ou material.
Grupo estruturado é aquele formado de maneira fortuita para a prática imediata de uma infração.
União Europeia – EU, documento Enfopo 161 – Rev 3 – Doc. 6203/02/97, que contém 11 elementos que identifica a existência de uma organização criminosa. Duas ou mais pessoas.
Na Espanha, Art. 282-bis 4 da Ley de Enjuiciamiento Criminal – Ley Orgánica 5/99, deliquencia organizada a associação de 3 ou mais pessoas.
Itália Art. 416-bis do Código Penal configura o tipo penal de associazione di tipo mafioso, participação de pelo menos 3 pessoas.
EUA – em 1970 entrou em vigor a Lei de Combate a Organizações Corruptas e Influenciadas pelo Crime Organizado. Caracteriza pela pratica de combater a criminalização do ato de racheteering – empresa criminosa, de obter recursos financeiros através da participação em qualquer empreendimento com atividade de enriquecimento ilícito. Identifica o crime organizado quando praticado com 9 crimes estaduais: homicídio, seqüestro, jogo, incêndio, corrupção, extorsão, exploração, lidar com material obsceno e tráfico de drogas.
Portugal, o código penal no Art. 299 pune quem promover, fundar, participar u apoiar grupo organizado ou associação destinada à prática de crimes. A tipificação não estabelece um número mínimo de integrantes, maior do que dois. Mas na regra da Recomendação Rec 2001 do Conselho de Ministros da EU, há organização criminosa quando se identifica grupo de 3 ou mais pessoas.
Japão, a lei de combate ao crime organizado, identifica uma organização criminosa pelo critério de percentuais mínimos de membros da organização com antecedentes penais.
A legislação brasileira de combate ao crime organizado.
A Lei nº 9.034/95, modificada pela Lei nº 10.217/01, dispõe sobre a utilização de meios operacionais para a prevenção de ações praticadas por organizações criminosas, estabeleceu três categorias legais: bando ou quadrilha – Art. 288 CP, com 4 ou mais pessoas”.