Combate ao Crime Organizado e o Terrorismo.
O combate ao crime organizado e o terrorismo consolida um caráter estratégico, pelo desenvolvimento dos valores democráticos. O objetivo estratégico cuja conquista é destruição ou neutralização que contribui para abater a estrutura política, militar, científico-tecnológica, psicossocial ou econômica de um dos oponentes, privando dos recursos necessários ao prosseguimento da guerra.
As questões referentes ao terrorismo são discutidas e tratadas pela Organização das Nações Unidas – ONU, que adverte sobre as ameaças à paz e a segurança internacional, devido ao tráfico de drogas, tráfico de armas e de seres humanos nas diversas regiões fronteiriças. As redes criminosas são equipadas com novas tecnologias de informação e comunicação, para expandirem e diversificarem suas operações ilícitas.
O ordenamento jurídico brasileiro apresenta a possibilidade de incidência do fenômeno do terrorismo e de sua disposição considerá-lo crime, a própria Constituição Federal, que faz referência ao terrorismo, em seu Artigo 4º- princípios que regem as relações internacionais do Brasil: (…)”Repúdio ao terrorismo e ao racismo…”; e, em seu Art 5º – XLIII, quando estabelece: “(…) a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia… o terrorismo…”.
A Lei nº 8072, de 25 de julho de 1990 – que relaciona o terrorismo com crime hediondos. A Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, que estabeleceu o Estatuto do Estrangeiro, e faz menção ao terrorismo, Lei nº 9.613, de 13 de março de 1998 – modificada pela Lei nº 10.701, de 09 de julho de 2003, que inclui o terrorismo no rol de crimes antecedentes ao da lavagem de dinheiro. Trata-se,de iniciativa coerente com a posição brasileira de signatário da Convenção da ONU para a Supressão do Financiamento do Terrorismo, de 09 de dezembro de 1999, já ratificada pelo Congresso Nacional, e ainda a Lei nº 10.744, de 09 de outubro de 2003, que dispõe sobre a assunção, pela União, de responsabilidades civis perante terceiros, no caso de atentados terroristas. Artigo 4º, conceitua a conduta terrorista como “qualquer ato, de uma ou mais pessoas, sendo ou não agentes de um poder soberano, com fins políticos…”.
Art. 5º XXXIX do texto constitucional e, de outro, a possibilidade, de todo real e que, também por isso, deve ser recepcionada por lei, de ocorrência de crime de terrorismo no Brasil.
Fonte: Olinda Martins – Especialista