Psicopatologia Forense
• Psicopatologia forense – avalia a responsabilidade penal do indivíduo a qual envolve a capacidade para lhe ser juridicamente imputada a prática de ato punível. Para o jurista o delito é uma ação típica, antijurídica e culpável, sendo os dois primeiros elementos objetivos, aliados ao segundo elemento de natureza subjetiva. A culpabilidade está diretamente ligada a imputabilidade do autor, cabendo ao Psiquiatra e ao Psicólogo esta análise.
• Classificação de criminosos de interesse da Psicopatologia Forense, segundo Cristiano de Souza:
1- Ocasional: – personalidade “normal”
– poderoso fator desencadeante
– rompimento dos meios contensores dos impulsos
2- Sintomático: – personalidade com transtorno mental transitório ou permanente
– mínimo ou nulo fator desencadeante
– ato delituoso vinculado a sintomatologia da doença
3- Caracterológico: – personalidade com “defeito”constitucional ou formativo do caráter
– mínimo ou eventual fator desencadeante
– ato delituoso ligado a natureza co caráter do agente.
* Principal objetivo do perito em psicopatologia forense é a avaliação da capacidade de entendimento do periciado para reconhecer o valor de seus atos, bem como de autodeterminar-se de acordo com esse entendimento, especialmente no que diz respeito a área criminal e a fase pré processual. Trata-se de um exame determinado pelo juiz, conforme consta no artigo 149 do Código de Processo Penal (Incidente de Insanidade Mental) .
* Este exame é feito para fornecer subsídios técnicos ao poder Judiciário no sentido de
estabelecer a imputabilidade, semi-imputabilidade ou inimputabilidade do acusado (Art. 26 do CP).
* Imputabilidade é a capacidade da pessoa de entender que o fato é ilícito e de agir de acordo com esse entendimento, caso contrário trata-se de inimputável e suas causas podem ser: doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado. Quando o entendimento e a autodeterminação são apenas diminuídos, pode tratar-se de semi-imputável, como por exemplo, os transtornos de personalidade (fronteiriços). Além da classificação diagnóstica é preciso demonstrar que houve nexo de causalidade entre os sintomas apresentados e o ato delitivo, para justificar a ausência ou redução da imputabilidade.
* Uma vez decidido pela semi ou inimputabilidade, o Juiz pode reduzir a pena, ou absolver o acusado, substituindo-a por medida de segurança (tratamento a base de internação em manicômio judiciário, ou de tratamento ambulatorial) – Art. 97 do CP.
Em Brasília existe uma Ala de Tratamento Psiquiátrico, que funciona dentro do presídio feminino, para os internos portadores de medida de segurança.
* Periculosidade: esse termo expressa a qualidade da pessoa que se presume que provavelmente irá violar o direito, relacionando-se ao estado mental do requirido. Vale ressaltar, embora trate-se de um termo jurídico relacionado ao transtorno mental, que a doença mental é exceção dentro do universo criminal, ou seja, a maioria dos portadores de doença mental não comete crime.
* Medida de segurança originariamente deveria ter um caráter terapêutico, porém na prática possui um caráter punitivo sob a intervenção penal do Estado, assumindo uma pretensa atitude protetiva da sociedade, frente a um indivíduo cultural e históricamente considerado nocivo ao convívio social.
Fonte: Artigo – Dra Rita Elizabeth Rocha Brito