Atividade de Inteligência no Combate Tráfico de Mulheres
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[…] o tráfico de pessoas é classificado em três ramos, segundo a natureza da violência: trabalho forçado, remoção de órgãos e exploração sexual.
o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou da situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração.
… aquele que favorece a prostituição ou pratica outra forma de exploração sexual de crianças, adolescentes ou de vulnerável, ação esta que pode revestir-se na forma de cooptação para o tráfico sexual, pratica um crime classificado pela legislação penal como hediondo.
No plano nacional, uma resposta à violência contra a infância veio na forma da recente lei n° 12.978, sancionada em 14 de maio de 2014, que tornou crime hediondo o abuso sexual de crianças e adolescentes (BRASIL, 2014).
A pena prevista para o crime, de 4 a 10 anos, não prevê a liberdade mediante pagamento de fiança. Os condenados por crime de abuso sexual infantil ou de vulnerável cumprirão a pena em regime fechado.
Para a progressão de pena, o réu primário terá que cumprir no mínimo 2/5 e os que forem reincidentes terão que cumprir 3/5.
(…) O ambiente em que se efetiva o crime de tráfico de mulheres é sempre sensível e clandestino.
(…) As abordagens e compreensões construídas, até o momento, demonstram que o tráfico de pessoas não tem uma causa única. Ele é fruto de uma série de fatores relacionados às oportunidades de trabalho, aos fluxos migratórios, à busca por melhores condições de vida, às desigualdades sociais e à discriminação.
Nesse cenário, espaços para a persistência de formas ‘tradicionais’ de exploração dos seres humanos se mantêm acompanhadas do surgimento de ‘novas’ formas, mais complexas, envolvendo grupos organizados e com ramificações, como é o caso do complexo de usinas hidrelétricas do Alto Tapajós, na região norte de Mato Grosso.
A finalidade do tráfico de pessoas é a exploração. Nos casos do tráfico de mulheres, a violência é o fator central, e esta violência pode se apresentar de forma sutil, quase imperceptível, tornado difícil o trabalho investigativo e a configuração do crime por se aproximar muito da prostituição, que não é considerada crime pela legislação nacional.
A capacitação dos profissionais que atuam para erradicar o tráfico de pessoas constitui fator fundamental para o êxito das iniciativas tanto de prevenção como de enfrentamento.
A adequada compreensão do tráfico de pessoas não apenas eleva a capacidade técnica do profissional para lidar com tema, mas conduz à conscientização sobre o caráter brutal desta violação aos direitos humanos, produzindo a inevitável indignação que ao final se converte em poderoso elemento motivacional para o seu combate.
A eficácia na formulação de políticas públicas destinadas à prevenção e enfrentamento ao tráfico de pessoas impõe um conhecimento amplo e detalhado sobre sua dinâmica, exigências que a atividade de inteligência por seus métodos próprios de produção de conhecimentos tem condições de atender.
Fonte: Daniel Almeida de Macedo – Revista ABIN 9
Denúncias – Disque 100 ou 180