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Espécies de Pena – Direito Penal

AS PENAS SÃO: Art 32

 I – privativas de liberdade; 

 II – restritivas de direitos;

 III – de multa.


 

 1) Privativas de Liberdade – Reclusão e detenção

        Art. 33 – A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção em regime semi-aberto ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

 § 1º – Considera-se:

 a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

 b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

 c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

 § 2º – As Penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

 a) o condenado a pena superior a oito anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

 b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a quatro anos e não exceda a oito, poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

 c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a quatro anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

§ 3º – A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste código.

 Regras do regime fechado

 Art. 34 – O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução.

 § 1º – O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno.

 § 2º – O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena.

 § 3º – O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas.

 Regras do regime semi-aberto

 Art. 35 – Aplica-se a norma do art. 34 deste código, caput , ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semi-aberto.

 § 1º – O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.

 § 2º – O trabalho externo e admissível, bem como a freqüência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior.

 Regras do regime aberto

 Art. 36 – O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado.

 § 1º – O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga.

 § 2º- O condenado será transferido do regime aberto, se praticar fato definido como crime doloso, se frustrar os fins da execução ou se, podendo, não pagar a muito cumulativamente aplicada.

 Regime especial

 Art. 37 – As mulheres cumprem pena em estabelecimento próprio, observando-se os deveres e direitos inerentes a sua condição pessoal, bem como, no que couber, o disposto neste capítulo.

 Direitos do preso

 Art. 38 – O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral.

 Trabalho do preso

 Art. 39 – O trabalho do preso será sempre remunerado, sendo-lhe garantidos os benefícios da Previdência Social.

 Legislação especial

 Art. 40 – A legislação especial regulará a matéria prevista nos arts, 38 e 39 deste código, bem como especificará os deveres e direitos do preso, os critérios para revogação e transferência dos regimes e estabelecerá as infrações disciplinares o correspondentes sanções.

 Superveniência de doença mental

 Art. 41 – O condenado a quem sobrevem doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado.

 Detração

 Art. 42 – Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.

2) Penas Restritivas de Direito   

Art. 43 – As penas restritivas de direitos são:

 I – prestação de serviços a comunidade;

 II – interdição temporária de direitos;

 III – limitação de fim de semana.

 Art. 44 – As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

 I – aplicada pena privativa de liberdade inferior a um ano ou se o crime for culposo;

 II – o réu não for reincidente;

 III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

 Parágrafo único – Nos crimes culposos, a pena privativa de liberdade aplicada, igual ou superior a um ano, pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas penas restritivas de direitos, exeqüíveis simultaneamente.

 Conversão das penas restritivas de direitos

 Art. 45 – A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade, pelo tempo da pena aplicada, quando:

 I – sobrevier condenação, por outro crime, a pena privativa de liberdade cuja execução não tenha sido suspensa;

 II – ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta.

 Prestação de serviços à comunidade

 Art. 46 – A prestação de serviços a comunidade consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a entidades assistências, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais.

 Parágrafo único – As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas, durante oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho.

 Interdição temporária de direitos

 Art. 47 – As penas de interdição temporária de direitos são:

 I – proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo;

 II – proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público;

 III – suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo.

 Limitação de fim de semana

 Art. 48 – A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por cinco horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado.

 Parágrafo único – Durante a permanência poderão ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas.

3) Pena de Multa

  Art. 49 – A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de dez e, no máximo, de trezentos e sessenta dias-multa.

 § 1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a cinco vezes esse salário.

 § 2º – O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária.

 Pagamento da Multa

 Art. 50 – A multa deve ser paga dentro de dez dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais.

 § 1º – A cobrança de multa pode efetuar-se mediante desconto no vencimento ou salário do condenado quando:

 a) aplicada isoladamente;

 b) aplicada cumulativamente com pena restritiva de direitos;

 c) concedida a suspensão condicional da pena.

 § 2º – O desconto não deve incidir sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família.

 Conversão da Multa e revogação

 Art. 51 – A multa converte-se em pena de detenção, quando o condenado solvente deixa de paga-lá ou frustra a sua execução.

 Modo de conversão.

 § 1º – Na conversão, a cada dia-multa corresponderá um dia de detenção, não podendo esta ser superior a um ano.

 Revogação da conversão

 § 2º – A conversão fica sem efeito se, a qualquer tempo, é paga a multa.

 Suspensão da execução da multa

 Art. 52 – É suspensa a execução da pena de multa, se sobrevém ao condenado doença mental.

    Fonte:LEI Nº 7.209, DE 11 DE JULHO DE 1984.