Poder de Polícia
Atividade inerente do poder público que objetive, no interesse geral, intervir no direito de propriedade e na liberdade dos indivíduos, impondo-lhes comportamentos comissivos ou omissivos. É o poder de regulamentação de que está investido o Estado que, para tanto, atua discricionariamente, mas tendo por limite a lei.
Art. 78 do CTN – Código Tributário Nacional
Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
( Redação dada pelo Ato Complementar nº 31, de 28.12.1966 )