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Porte de Arma de Fogo

Documento, com validade de até 5 (cinco) anos, que autoriza o cidadão a portar, transportar e trazer consigo uma Arma de Fogo, de forma discreta, fora das dependências de sua residência ou do local de trabalho.

Documentos necessários ou requisitos:

1. Ter idade mínima de 25 anos;

2. Declaração escrita da efetiva necessidade, com comprovação do exercício da atividade profissional de risco ou ameaça à integridade física do requerente expondo os fatos e circunstâncias que justifiquem o pedido;

3. Certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral;

4. Declaração escrita de não estar respondendo a inquérito ou a processo criminal;

5. Original e cópia (ou cópia autenticada) de comprovante de residência;

6. Original e cópia (ou cópia autenticada) de comprovante de ocupação lícita (carteira de trabalho, contracheque, etc.);

7. Original e cópia (ou cópias autenticadas) de documento de identificação e Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;

8. Laudo de capacidade técnica emitido por instrutor de armamento e tiro credenciado pela Polícia Federal; 9. Laudo de aptidão psicológica emitido por psicólogo credenciado pela Polícia Federal;

10. Cópia do Certificado de Registro da Arma de Fogo junto ao Sinarm;

11. 1 (uma) foto 3×4 recente.

Como obter: Preencher formulário Sinarm (opção “Porte”), disponível no portal ou nas unidades da Polícia Federal, e entregá-lo juntamente com toda a documentação

Caso o Porte de Arma de Fogo seja deferido, deverá ser recolhida a taxa correspondente por meio de Guia de Recolhimento da Uniaõ – GRU

Prazo: Média de 90 (noventa) dias.

Importante

1. O art. 6o. da Lei 10.826/03 dispõe que o porte de arma de fogo é proibido em todo o território nacional, salvo em casos excepcionais. Portanto, excepcionalmente a Polícia Federal poderá conceder porte de arma de fogo desde que o requerente demonstre a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física, além de atender as demais exigências do art. 10 da Lei 10.826/03.

2. O porte de arma de fogo tem natureza jurídica de autorização, sendo unilateral, precário e discricionário. Assim, não basta a apresentação dos documentos previstos em lei se o requerente não demonstrar sua necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física.

3. O comprovante de capacidade técnica, Instrutores de Armamento e Tiro, e de aptidão psicológica Psicólogos para o manuseio de arma de fogo deve ser fornecido por profissional credenciado pela Policia Federal.

4. A taxa de expedição de Porte Federal de Arma de Fogo somente deverá ser paga após o deferimento da autorização pela Polícia Federal.

5. A autorização de porte de arma de fogo perderá automaticamente sua eficácia caso o portador dela seja detido ou abordado em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias químicas ou alucinógenas.

6. O titular de porte de arma de fogo para defesa pessoal não poderá conduzi-la ostensivamente ou com ela adentrar ou permanecer em locais públicos, tais como igrejas, escolas, estádios desportivos, clubes, agências bancárias ou outros locais onde haja aglomeração de pessoas em virtude de eventos de qualquer natureza.

7. O Porte de Arma de Fogo é pessoal, intransferível e revogável a qualquer tempo, sendo válido apenas com relação à arma nele especificada e com a apresentação do documento de identificação do portador.

Caçador de Subsistência

Para obter o porte de arma de fogo o cidadão deve dirigir-se a uma unidade da Polícia Federal munido de  requerimento preenchido, além de apresentar os seguintes documentos e condições:

(a) ter idade mínima de 25 anos,

(b) cópias autenticadas ou original e cópia do RG e CPF;

(c) cópia autenticada ou original  e cópia do comprovante de residência em área rural (Água, Luz, Telefone, Declaração com firma reconhecida do titular da conta ou do proprietário do imóvel, Certidão de Casamento ou de Comunhão Estável);

(d) declaração escrita da efetiva necessidade, expondo fatos e circunstâncias que justifiquem o pedido;

(e) comprovação de idoneidade, com a apresentação de atestado de bons antecedentes;

(f) comprovar depender do emprego de arma de fogo para prover sua subsistência alimentar familiar;

(g) 1 (uma) foto 3×4 recente.

1.  De acordo com o art. 6º, § 5º da Lei 10.826 será concedido o porte na categoria caçador para subsistência, de uma arma de uso permitido, de tiro simples, com 1 (um) ou 2 (dois) canos, de alma lisa e de calibre igual ou inferior a 16 (dezesseis).

2.  O caçador para subsistência que der outro uso à sua arma de fogo, independentemente de outras tipificações penais, responderá, conforme o caso, por porte ilegal ou por disparo de arma de fogo de uso permitido (art. 6º, § 6º da Lei 10.826).

Fonte: http://www.dpf.gov.br