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Psicopatologia Forense

• Psicopatologia forense – avalia a responsabilidade penal do indivíduo a qual envolve a capacidade para lhe ser juridicamente imputada a prática de ato punível. Para o jurista o delito é uma ação típica, antijurídica e culpável, sendo os dois primeiros elementos objetivos, aliados ao segundo elemento de natureza subjetiva. A culpabilidade está diretamente ligada a imputabilidade do autor, cabendo ao Psiquiatra e ao Psicólogo esta análise.

• Classificação de criminosos de interesse da Psicopatologia Forense, segundo Cristiano de Souza:

1- Ocasional: – personalidade “normal”

– poderoso fator desencadeante

– rompimento dos meios contensores dos impulsos

2- Sintomático: – personalidade com transtorno mental transitório ou permanente

– mínimo ou nulo fator desencadeante

– ato delituoso vinculado a sintomatologia da doença

3- Caracterológico: – personalidade com “defeito”constitucional ou formativo do caráter

– mínimo ou eventual fator desencadeante

– ato delituoso ligado a natureza co caráter do agente.

* Principal objetivo do perito em psicopatologia forense é a avaliação da capacidade de entendimento do periciado para reconhecer o valor de seus atos, bem como de autodeterminar-se de acordo com esse entendimento, especialmente no que diz respeito a área criminal e a fase pré processual. Trata-se de um exame determinado pelo juiz, conforme consta no artigo 149 do Código de Processo Penal (Incidente de Insanidade Mental) .

* Este exame é feito para fornecer subsídios técnicos ao poder Judiciário no sentido de

estabelecer a imputabilidade, semi-imputabilidade ou inimputabilidade do acusado (Art. 26 do CP).

* Imputabilidade é a capacidade da pessoa de entender que o fato é ilícito e de agir de acordo com esse entendimento, caso contrário trata-se de inimputável e suas causas podem ser: doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado. Quando o entendimento e a autodeterminação são apenas diminuídos, pode tratar-se de semi-imputável, como por exemplo, os transtornos de personalidade (fronteiriços). Além da classificação diagnóstica é preciso demonstrar que houve nexo de causalidade entre os sintomas apresentados e o ato delitivo, para justificar a ausência ou redução da imputabilidade.

* Uma vez decidido pela semi ou inimputabilidade, o Juiz pode reduzir a pena, ou absolver o acusado, substituindo-a por medida de segurança (tratamento a base de internação em manicômio judiciário, ou de tratamento ambulatorial) – Art. 97 do CP.

Em Brasília existe uma Ala de Tratamento Psiquiátrico, que funciona dentro do presídio feminino, para os internos portadores de medida de segurança.

* Periculosidade: esse termo expressa a qualidade da pessoa que se presume que provavelmente irá violar o direito, relacionando-se ao estado mental do requirido. Vale ressaltar, embora trate-se de um termo jurídico relacionado ao transtorno mental, que a doença mental é exceção dentro do universo criminal, ou seja, a maioria dos portadores de doença mental não comete crime.

* Medida de segurança originariamente deveria ter um caráter terapêutico, porém na prática possui um caráter punitivo sob a intervenção penal do Estado, assumindo uma pretensa atitude protetiva da sociedade, frente a um indivíduo cultural e históricamente considerado nocivo ao convívio social.

Fonte: Artigo –  Dra Rita Elizabeth Rocha Brito